Durante algum tempo, consumidores, bancos e tribunais discutiram se as parcelas dos empréstimos consignados deveriam ser consideradas na análise do superendividamento.
A controvérsia era especialmente relevante para servidores públicos, CLTs, aposentados e pensionistas, que frequentemente possuem parte considerável da renda comprometida por empréstimos descontados diretamente no contracheque.
Em abril de 2026, o Supremo Tribunal Federal enfrentou essa discussão e decidiu que os empréstimos consignados não podem ser excluídos da avaliação do comprometimento do mínimo existencial do consumidor. A decisão foi proferida no julgamento conjunto das ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097.
O que acontecia antes da decisão do STF?
O Decreto nº 11.150/2022 regulamentou a preservação do mínimo existencial na prevenção e no tratamento do superendividamento.
Entretanto, uma de suas disposições excluía da análise as dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por legislação específica. Na prática, isso permitia que se argumentasse que as parcelas descontadas diretamente do salário ou da aposentadoria não deveriam ser consideradas na verificação da real situação financeira do consumidor.
Imagine, por exemplo, um professor que recebe R$ 5 mil por mês e possui:
- R$ 2 mil em empréstimos consignados;
- R$ 800 em empréstimos debitados na conta;
- R$ 600 em cartões de crédito;
- outras despesas essenciais com alimentação, moradia, transporte e medicamentos.
Caso os R$ 2 mil de consignados fossem desconsiderados, a análise poderia transmitir a falsa impressão de que o consumidor ainda possui renda suficiente para pagar suas demais dívidas.
Entretanto, esse valor já não está efetivamente disponível para seu sustento.
O que o STF decidiu?
Por maioria, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra que excluía as operações de crédito consignado da aferição da preservação e do comprometimento do mínimo existencial.
O entendimento adotado foi o de que o consignado também pode representar crédito destinado ao consumo. Por isso, sua exclusão poderia distorcer o diagnóstico financeiro e impedir o reconhecimento de uma situação real de superendividamento.
O próprio relator apresentou um exemplo semelhante: uma dívida de cartão de crédito, isoladamente, talvez não fosse suficiente para caracterizar o superendividamento. Contudo, quando somada aos empréstimos consignados, poderia demonstrar que o consumidor não consegue pagar todas as obrigações sem comprometer sua subsistência.
Com a decisão, os consignados devem ser considerados juntamente com as demais dívidas de consumo na análise da situação financeira do consumidor.
O que muda?
Após a decisão do STF, o banco não pode simplesmente sustentar que os consignados devem ser desconsiderados da análise porque são descontados diretamente no contracheque.
Essas parcelas precisam ser avaliadas em conjunto com as demais obrigações financeiras para verificar se o consumidor se encontra impossibilitado de pagar suas dívidas de consumo sem comprometer sua subsistência.
Quando caracterizado o superendividamento, o Código de Defesa do Consumidor permite a busca por uma repactuação das dívidas, com a participação dos credores e a apresentação de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial. A Lei nº 14.181/2021 prevê mecanismos de prevenção, conciliação, revisão e reorganização do passivo do consumidor de boa-fé.
A repactuação não significa deixar de pagar. Seu objetivo é reorganizar as obrigações dentro da capacidade financeira real do consumidor.
E o valor de R$ 600 para o mínimo existencial?
Atualmente, o Decreto nº 11.567/2023 estabelece o valor de R$ 600 como parâmetro regulamentar do mínimo existencial.
No mesmo julgamento, o STF não afastou esse parâmetro, mas determinou que o Conselho Monetário Nacional realize estudos técnicos anuais para avaliar a necessidade de sua atualização ou manutenção. A decisão sobre o valor deverá ser pública e fundamentada. O Supremo também recomendou que o Poder Executivo e o CMN revisem periodicamente as demais hipóteses de exclusão previstas na regulamentação.
Portanto, a decisão não eliminou todas as discussões sobre o mínimo existencial. Ela resolveu um ponto importante: os empréstimos consignados fazem parte da realidade financeira do consumidor e não podem ser retirados artificialmente dessa análise.
Professores, servidores públicos, aposentados e pensionistas podem buscar orientação para compreender o impacto dos contratos e verificar se existe uma situação de superendividamento.
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Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo. A adoção de medidas administrativas ou judiciais e seus resultados dependem das circunstâncias e das provas de cada caso.
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